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PLANO DE CONVIVÊNCIA

  • PUBLICADO EM: 30/07/2021
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

DECRETO Nº 51.052, DE 29 DE JULHO DE 2021.

Altera o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 50.900, de 25 de junho de 2021, que mantém a declaração de situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública no âmbito do Estado, em decorrência da pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS-CoV2);

CONSIDERANDO a necessidade do retorno gradual das atividades sociais e econômicas,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 02 de agosto de 2021, o Decreto nº 50.924, de 2 de julho de 2021, que dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e econômicas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.4º

II - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, espaços e casas de recepção e eventos, das 5h às 24h; (NR) .

IV - clubes sociais, vedado o funcionamento de sauna, das 5h às 24h; (NR) V - salas de cinema, teatro e circo, das 9h às 24h; e (NR)

§ 2º A presença de público nos estabelecimentos mencionados no inciso V fica condicionada à obediência do quantitativo de até 300 (trezentas) pessoas ou até 50% (cinquenta por cento) da capacidade respectiva, prevalecendo o que for menor. (AC)

Art. 6º A prática de atividades esportivas em quadras e campos, inclusive competições das modalidades coletivas e individuais, em centros e associações esportivas e em clubes sociais fica permitida, em todos os municípios do Estado, até as 24h. (NR)

§ 2º Salvo os jogos profissionais de futebol em estádio, fica permitida a presença de público nos estádios, ginásios esportivos e similares até 100 (cem) pessoas ou até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, prevalecendo o que for menor. (NR)

’’ Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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