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NOVA LEI PERNAMBUCO

  • PUBLICADO EM: 20/09/2021
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

LEI Nº 17.396, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

Altera a Lei nº 16.713, de 26 de novembro de 2019, que dispõe sobre a doação e a reutilização de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Romero Albuquerque, a fim de aperfeiçoar a sua redação e ampliar seus efeitos às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendem vítimas de violência doméstica e familiar, pessoas inseridas em programas de proteção policial, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes em condição de vulnerabilidade e grupos populacionais específicos referenciados pela Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.713, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A doação instituída por esta Lei se dará a título gratuito e será destinada, preferencialmente, às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam segmentos populacionais em situação de exclusão, abandono e/ou vulnerabilidade socioeconômica, como abrigos, casas lares, casas de acolhimento, casas de apoio, residências inclusivas, creches, escolas, centros de convivência e fortalecimento de vínculos, centros de referência, albergues, clínicas e comunidades terapêuticas, e outros locais congêneres, destinados às vítimas de violência doméstica e familiar, às pessoas inseridas em programas de proteção policial, às pessoas com deficiência, às pessoas idosas, às crianças e adolescentes vulneráveis, aos dependentes químicos, às pessoas oriundas do sistema prisional ou em medida socioeducativa e aos grupos populacionais específicos referenciados no inciso III, do art. 4º, da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de setembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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