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LEI Nº 19.019, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

  • PUBLICADO EM: 25/03/2026
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

NOVA LEI PERNAMBUCO

LEI Nº 19.019, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar o envio de boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços, sem a solicitação e autorização prévia do consumidor.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: (NR)

I - cobrar taxa de emissão de boleto ou de carnê bancário; (AC)
II - enviar boleto de proposta para a aquisição de produtos ou serviços, sem a solicitação e autorização prévia do consumidor. (AC)
..................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO
Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PV

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