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LEI Nº 18.995, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

  • PUBLICADO EM: 20/03/2026
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

LEI Nº 18.995, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de garantir a transparência sobre os valores de produtos e serviços ofertados em shows, concertos e demais apresentações musicais organizadas pela iniciativa privada, com estimativa de público superior a 1.000 (mil) espectadores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 151-A. É obrigatória a divulgação antecipada da tabela de valores dos produtos e serviços ofertados em shows, concertos e demais apresentações musicais organizadas pela iniciativa privada, com estimativa de público superior a 1.000 (mil) espectadores. (AC)

§ 1° A obrigatoriedade se aplica indistintamente aos produtos e serviços comercializados de forma terceirizada ou diretamente pelo responsável pelo show ou evento. (AC)

§ 2° A forma de divulgação ficará a cargo dos organizadores do evento, desde que seja realizada de forma clara e acessível ao público, podendo ser utilizados, dentre outros meios, a bilheteria física e/ou virtual, e as respectivas páginas de internet e redes sociais do evento. (AC)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

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