NOVA LEI RECIFE
LEI MUNICIPAL Nº 19.482 DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 19.061, de 17 de maio de 2023, que Institui o “Protocolo Violeta”, com o objetivo de prevenir e combater a violência de gênero e a importunação sexual nos estabelecimentos especificados.
PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altere-se o art. 1º da Lei Municipal nº 19.061, de 17 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o “Protocolo Violeta” no município do Recife, para:
I- prevenir e combater a violência de gênero, bem como outras formas de violência;
II- prevenir e combater a importunação sexual; e
III- promover o acolhimento da pessoa em situação de violência.
Parágrafo único. Deverão adequar-se ao disposto nesta Lei os seguintes estabelecimentos, empresas e eventos geridos por pessoas jurídicas de direito privado:
I- bares;
II- restaurantes;
III- hotéis;
IV- motéis;
V- casas noturnas;
VI- academias de ginástica
VII- estádios de Futebol e Arenas Esportivas no Município do Recife com capacidade a partir de 20.000 (vinte mil) pessoas; e
VIII- shows e demais eventos com público igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas.” (NR)
Art. 2º Adicione-se o inciso III ao art. 2º da Lei Municipal nº 19.061, de 17 de maio de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................................................
...............................................................................................
III- violência de gênero: qualquer tipo de agressão contra alguém devido a sua identidade de gênero, seja ela:
a) física;
b) psicológica;
c) sexual; ou
d) simbólica.” (NR)
Art. 3º Altere-se a alínea “d” do inciso II do art. 4º da Lei Municipal nº 19.061, de 17 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ......................................................................................
....................................................................................................
II - [...]
d) garantir o distanciamento entre a pessoa em situação de violência ou importunação sexual e o(s) agressor(es), removendo a vítima de forma segura do estabelecimento quando se fizer necessário;” (NR)
Art. 4º Acrescente-se a alínea “f” ao inciso II da art. 4ª da Lei Municipal nº 19.061, de 17 de maio de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 4º ......................................................................................
....................................................................................................
II - [...]
f) em estádios de futebol ou arenas esportivas, acionar imediatamente o sistema de monitoramento por imagem e gravação fotográfica para realizar a identificação da pessoa agressora, conforme previsto na Lei nº 19.137 de 29 de novembro de 2023.” (NR)
Art. 5º Acrescente-se a alínea “c” ao inciso III da art. 4ª da Lei Municipal nº 19.061, de 17 de maio de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 4º ......................................................................................
....................................................................................................
II - [...]
c) em estádios de futebol ou arenas esportivas, encaminhar as imagens e o cadastro de identificação da pessoa agressora para os devidos procedimentos institucionais e aplicação da pena impeditiva de comparecimento a eventos esportivos prevista no Art. 201 da Lei Federal nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) para:
1.Polícia Civil de Pernambuco;
2.Ministério Público de Pernambuco;
3.órgão municipal de política do esporte;
4.Rede de Atenção à Mulher em Situação de Violência, caso a pessoa em situação de violência seja uma mulher; e
5. outros órgãos competentes, em todas as esferas.” (NR)
Art. 6º Adicione-se o § 2º ao art. 4º da Lei Municipal nº 19.061, de 17 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..............................................................................
...........................................................................................
§ 2º Os estabelecimentos previstos no artigo 1º deverão promover a reciclagem dos funcionários capacitados, conforme as alíneas “a” e “b” do inciso I, no prazo de 3 (três) anos da última formação.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 14 de janeiro de 2026; 488 anos da fundação do Recife, 208 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 203 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
ESTA LEI FOI ORIGINADA PELO SUBSTUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 32/2024 DE AUTORIA DA VEREADORA CIDA PEDROSA

