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LEI MUNICIPAL

  • PUBLICADO EM: 06/12/2021
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

LEI MUNICIPAL nº 18.864 , DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021.

Estabelece novos procedimentos relativos ao licenciamento sanitário, no âmbito do município do Recife.

PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica estabelecido o Padrão Digital para todos os tipos de processos de licenciamento sanitário, no âmbito da Secretaria de Saúde ou outra que lhe venha suceder com igual finalidade.

Art. 2º Os serviços e estabelecimentos passíveis de licença sanitária, bem como os órgãos municipais da Administração Direta e Indireta, deverão utilizar, obrigatoriamente, o sistema, por meio eletrônico para a tramitação de processos de licenciamento sanitário.

Art. 3º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - Assinatura digital - assinatura eletrônica como forma de identificação inequívoca do signatário baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei;

II - Processo eletrônico ou Processo digital: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, ter- mos e informações do processo;

III - Digitalização: processo de reprodução ou conversão de fato ou coisa, produzidos ou representados originalmente em meio não digital, para o formato digital;

IV - Documento digitalizado: reprodução digital de documento originalmente físico;

V - Documento digital: documento originalmente produzido em meio digital;

VI - Meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;

VII - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.

Art. 4º A partir da implantação do Padrão Digital todas as comunicações das decisões administrativas, referentes aos processos digitais, serão efetuadas por meio eletrônico.

§1º Os prazos administrativos a cargo dos interessados somente terão início depois de remetida notificação eletrônica para o endereço eletrônico cadastrado no sistema.

§2º Os processos em Padrão Digital estarão disponíveis integralmente no site da Prefeitura da Cidade do Recife, no portal de licenciamento, desde o momento do seu protocolamento, podendo ser acessado por qualquer cidadão interessado.

Art. 5º A operacionalização e os prazos de implantação do Padrão Digital a que se refere esta Lei, para cada tipo de processo de licenciamento, serão definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§1º O Decreto de que trata o caput deste artigo regulamentará, ainda, os critérios e a forma de apresentação dos processos sanitários, o procedimento que será adotado para o seu ingresso e conclusão, incluindo os prazos para o cumprimento das exigências formuladas pelo órgão licenciador, ressalvados aqueles já previstos em lei.

§2º Até a edição do Decreto de que trata o caput deste artigo, permanecem em vigor os prazos e procedimentos estabelecidos nos regulamentos vigentes.

Art. 6º Todos os arquivos, plantas e documentos digitalizados ou digitais componentes do processo eletrônico deverão ser assinados digitalmente, nos termos da legislação vigente.

§1º O interessado é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu cadastramento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da legislação vigente.

§2º Incumbirá àquele que produzir o documento, digitalizado ou digital, realizar a sua juntada aos autos e zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade e legalidade.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Recife, 02 , de dezembro de 2021; 484 anos da fundação do Recife, 204 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.

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