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NOVA LEI RECIFE

  • PUBLICADO EM: 05/09/2022
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

*NOVA LEI RECIFE*

LEI MUNICIPAL nº 18.979, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
*Dispõe sobre a obrigação da utilização de lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no município do Recife.*

O PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE: Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica obrigado o uso de lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no formato Delivery e similares para consumo imediato no âmbito do município do Recife.

Art. 2º Entende-se por lacre inviolável o dispositivo utilizado para lacrar o produto até a entrega ao cliente, caracterizado como inutilizável quando removido ou violado.
Parágrafo único. O lacre inviolável a que se refere o caput terá que ser colocado na embalagem que contém o produto, como também na embalagem externa, e não poderá ser rompido.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º As despesas decorrentes da aquisição e da elaboração dos lacres ficarão a cargo das empresas que efetuarem as suas entregas em domicílio, ainda que por entregadores terceirizados.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 31, de agosto de 2022; 485 anos da fundação do Recife, 205 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 199 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO VEREADOR ALCIDES TEIXEIRA NETO

Ofício nº 064 GP/SEGOV Recife, 31 de agosto de 2022.
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROMERINHO JATOBÁ
Presidente da Câmara Municipal do Recife

Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e usando da prerrogativa que me é conferida pelo Art. 54, inciso V, da Lei Orgânica, venho comunicar ter decidido VETAR PARCIALMENTE, por razões de constitucionalidade, o Projeto de Lei nº 23/2020, que dispõe sobre a obrigação da utilização de lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no município do Recife.

É de se elogiar a preocupação e cuidados do Parlamentar ao propor projeto de lei que tem por objetivo, nos termos da sua justificativa, prevenir possíveis problemas na entrega de alimentos por meio de aplicativos e delivery.

Indiscutivelmente, a iniciativa se enquadra no conceito de matéria de interesse local, sendo, portanto, de competência legislativa municipal.

Contudo, em que pese a importância e relevância do tema para o Recife, os artigos 3º e 5º do projeto de lei em análise invadem campo de regulamentação reservado exclusivamente ao Poder Executivo (Princípio da Reserva da Administração).

Com efeito, iniciativas de lei que visem não só fixar atribuições a órgãos da administração pública, como também dispor sobre sua organização e funcionamento, são de competência exclusiva do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, II, "e" e art. 84, II e VI, "a" todos da Constituição Federal, aplicáveis aos municípios, por simetria:
"Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao ProcuradorGeral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
VI – dispor, mediante decreto, sobre
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"

Da forma como se encontra a redação dos artigos 3º e 5º da iniciativa parlamentar, haveria a criação de uma série de obrigações, totalmente gerenciadas pelo Poder Executivo, em manifesta afronta aos dispositivos acima transcritos.

Vejamos o Parecer nº 1324/2022 da Procuradoria Geral do Município, cujos fundamentos utilizo também fundamentar a presente exposição:
"(...)
Sabe-se que a direção superior da Administração Pública compete ao Chefe do Poder Executivo. É do Prefeito a iniciativa de lei para a fixação de atribuições aos órgãos da Administração, bem como a disposição sobre a organização e o funcionamento da Administração, mediante decreto, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 61, § 1º, “e”, e art. 84, VI, “a”, CF)."

Diante disso, pelas razões expostas, não há outra alternativa, senão a prerrogativa ao Veto Parcial incidente sobre os artigos 3º e 5º do projeto de lei em tela, o qual, contudo, será objeto de análise pela Secretaria competente, a fim de que a matéria possa ser regulamentada por ato adequado, de iniciativa do Executivo, tendo em vista a sua inegável conveniência para os interesses da cidade.

Na certeza da compreensão do acima exposto, renovo a Vossa Excelência, votos de elevada estima e consideração a essa Casa Legislativa.

Atenciosamente,
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife

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