*NOVA LEI PERNAMBUCO*
LEI Nº 18.002, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
*Dispõe sobre a instalação de equipamentos acessíveis e adaptados para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em empreendimentos privados situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.*
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os empreendimentos privados, de natureza comercial ou residencial, que se instalarem no âmbito do Estado de Pernambuco após a data de publicação desta Lei, quando disponibilizarem espaços com equipamentos de lazer ou para a prática de atividades esportivas por seus usuários, deverão assegurar que eles sejam acessíveis às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1° Ao menos um dos equipamentos de que trata o caput deverá ser adaptado, tanto quanto tecnicamente possível, para utilização por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, não podendo o percentual de equipamentos ser inferior a 10% (dez por cento) do total.
§ 2º O disposto neste artigo inclui os espaços e equipamentos recreativos para crianças e adolescentes.
§ 3º Os espaços e equipamentos deverão ser sinalizados para possibilitar sua identificação e utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo sinalização em Braille.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração, assegurando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade; e,
II - multa, a partir da segunda autuação de infração
§ 1º A multa de que trata o inciso II do caput será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte da empreendimento e as circunstâncias da infração, e o seu não pagamento integral ao órgão responsável sujeitará a empresa infratora à inscrição em Dívida Ativa Estadual.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.