*NOVA LEI PERNAMBUCO*
LEI Nº 18.000, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
*Altera a Lei nº 14.378, de 2 de setembro de 2011, que institui a divulgação e instalação de recipientes coletores para a Reciclagem de óleos e gorduras, de origem animal ou vegetal, consumidos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei do Deputado Daniel Coelho, a fim de determinar a destinação ambientalmente adequada do material coletado para entidades responsáveis pela sua reciclagem, instituir meios alternativos de divulgação de mensagem informativa e flexibilizar o local de instalação do compartimento para descarte do material.*
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, padarias, condomínios residenciais com mais de 10 (dez) unidades habitacionais, indústrias com refeitórios e demais estabelecimentos de atendimento ao público que utilizem óleos e gorduras para fabricação de alimentos obrigados a fixar cartaz informativo sobre a reciclagem desses produtos e sua contribuição para preservação do meio ambiente.
§ 1º O cartaz a que se refere o caput deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Contribua com a preservação do meio ambiente! Descarte conosco óleos e gorduras usados e evite a contaminação da água e do solo.”
§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz previsto nesta Lei poderá ser substituído por tecnologias de mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada a exibição ou difusão do mesmo teor do informativo impresso.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a instalarem pelo menos um recipiente coletor reservado ao descarte do óleo e gordura, a fim de propiciar o seu recolhimento e a destinação final ambientalmente adequada.
Parágrafo único. Os recipientes deverão ser armazenados apropriadamente e encaminhados, diretamente ou por intermédio de associações ou cooperativas de catadores, a entidades com licença sanitária específica e credenciadas por órgão ambiental competente que promovam sua reciclagem.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2º Os valores de que trata o § 1º deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2011.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.