LEI MUNICIPAL Nº 19.061, DE 17 DE MAIO DE 2023.
(Regulamentada pelo Decreto nº 37164/2023)
Institui o "Protocolo Violeta", com o objetivo de prevenir e combater a violência e a importunação sexual nos estabelecimentos especificados.
A PREFEITA DA CIDADE DO RECIFE, Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o "Protocolo Violeta", com o objetivo de prevenir e combater a violência e a importunação sexual, bem como o de promover o acolhimento da pessoa em situação de violência, no município do Recife.
Parágrafo único. Deverão adequar-se ao disposto nesta Lei os seguintes estabelecimentos:
I - bares;
II - restaurantes;
III - hotéis;
IV - motéis;
V - casas noturnas; e
VI - academias de ginástica.
Art. 2º Para fins desta Lei, compreendem-se por:
I - violência sexual: qualquer conduta que constranja a pessoa a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e
II - importunação sexual: prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme a Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018.
Art. 3º São princípios regentes do "Protocolo Violeta":
I - a atenção à pessoa em situação de violência;
II - o respeito às decisões da pessoa em situação de violência;
III - a repreensão à atitude do agressor e o distanciamento da pessoa em situação de violência; e
IV - a garantia da privacidade e da presunção de inocência da pessoa em situação de violência.
Art. 4º Para o cumprimento do "Protocolo Violeta", os estabelecimentos devem adotar ações de acordo com os seguintes eixos:
I - ações de prevenção e capacitação:
a) afixar cartazes informando que o estabelecimento adere ao "Protocolo Violeta" e divulgando formas de pedir ajuda e denunciar a violência, com dimensões mínimas de 0,29m x 0,42m (vinte e nove centímetros por quarenta e dois centímetros);
b) promover formação destinada aos funcionários do estabelecimento para saber como proceder em casos de violência e importunação sexual; e
c) promover formação destinada aos funcionários do estabelecimento para a igualdade de gênero e o respeito à diversidade;
II - ações de acolhimento à pessoa em situação de violência:
a) assumir como verdadeiro o relato da pessoa em situação de violência;
b) direcionar a pessoa em situação de violência para local reservado e seguro;
c) manter em sigilo a identidade da pessoa em situação de violência;
d) garantir distanciamento entre a pessoa em situação de violência e a(s) pessoa(s) indicada(s) como agressor(as), removendo-a(s) do estabelecimento caso necessário; e
e) sugerir as seguintes medidas a serem avaliadas pela pessoa em situação de violência:
1. encaminhamento a serviço de saúde especializado em violência sexual; e
2. acionamento da autoridade policial;
f) buscar a identificação de:
1. pessoa(s) indicada(s) como agressor(as); e
2. testemunhas.
III - ações após o acolhimento à pessoa em situação de violência:
a) garantir que todo o registro de vídeos captados por câmeras de segurança, em estabelecimentos que possuam sistema de videomonitoramento, seja armazenado pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após a ocorrência do caso; e
b) caso a pessoa em situação de violência seja uma mulher, notificar a ocorrência do caso à Rede de Atenção à Mulher em Situação de Violência.
Parágrafo único. Na implementação das ações especificadas neste artigo, deve-se dar atenção redobrada a casos em que há um agravo da violência pela situação de vulnerabilidade da vítima relacionada a:
I - identidade de gênero;
II - orientação sexual;
III - raça;
IV - deficiência física, mental, intelectual ou sensorial; e
V - efeito de álcool ou outras substâncias.
Art. 5º O Poder Público Municipal deverá:
I - regulamentar o "Protocolo Violeta";
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - fiscalizar o cumprimento do "Protocolo Violeta".
Art. 6º O descumprimento do Protocolo estabelecido nesta Lei sujeita os estabelecimentos infratores ao pagamento de multa nos seguintes valores:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento das ações de prevenção e capacitação especificadas no inciso I do art. 4º; e
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento das ações especificadas nos incisos II e III do art. 4º, durante e após o acolhimento à pessoa em situação de violência.
Parágrafo único. O valor proveniente do pagamento das multas será revertido para o Fundo Municipal de Política para a Mulher (FMPM), conforme a Lei Municipal nº 18.690, de 16 de março de 2020.
Art. 7º Os estabelecimentos elencados no art. 1º deverão adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação oficial.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 17, de maio de 2023; 486 anos da fundação do Recife, 206 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 200 anos da Independência do Brasil.
ISABELLA MENEZES DE ROLDÃO FIORENZANO
Prefeita do Recife (Em exercício
Fonte: https://www2.recife.pe.gov.br/noticias/06/11/2023/protocolo-violeta-e-regulamentado-no-recife