pe.abra
Associação Brasileira de Bares e Restaurantes
Pernambuco
  • Abrasel
  • Notícias
  • Agenda
  • Associe-se à Abrasel Pernambuco
  • Parceiros
  • Fale Conosco
  • Links Importantes

  • Home
  • Conexão Abrasel
  • Abrasel
  • Notícias
  • Agenda
  • Associe-se à Abrasel Pernambuco
  • Parceiros
  • Fale Conosco
  • Links Importantes
  • Fale Conosco
  • Revista B&R

DECRETO Nº 52.062, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

  • PUBLICADO EM: 07/02/2022
  • Tempo estimado de leitura: minuto(s).

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos por Convênios.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 135/2020, 60/2021, 101/2021 e 178/2021, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 24, nº 11, nº 16 e nº 27, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020, de 28 de abril de 2021, de 27 de julho de 2021 e de 26 de outubro de 2021, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 41. Até 30 de abril de 2024, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (NR)

Art. 59.

III - até 30 de abril de 2024, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (NR)

Art. 60-B. Até 30 de abril de 2024, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (NR)

Art. 90.

II - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (NR) .

Art. 292.

II - até 30 de abril de 2024, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (NR)

Art. 309. Até 30 de abril de 2024, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (NR)

Art. 364. Até 30 de abril de 2024, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)

Art. 442.

VIII - saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (NR)

Art. 443.

I - até 30 de abril de 2024, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), na saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 113/2006); (NR)

Art. 2º Os Anexos 3, 5 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto, respectivamente. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Notícias Relacionadas

Ticket médio: o que é, como calcular e aumentar no varejo

Semana de Alimentação Fora do Lar é encerrada com sucesso

Restaurantes registram queda de 1,6% nas vendas em abril, segundo Índice Abrasel-Stone

Resultados criativos exigem liberdade, não imposição

Comentários

Últimas Notícias

Ticket médio: o que é, como calcular e aumentar no varejo

Semana de Alimentação Fora do Lar é encerrada com sucesso

Restaurantes registram queda de 1,6% nas vendas em abril, segundo Índice Abrasel-Stone

Resultados criativos exigem liberdade, não imposição

Bares estão conseguindo recompor preços em maio, diz Abrasel com base no IPCA-15

Segundo dia do Fórum B&R reúne discussões sobre liderança e reputação digital

ABRASEL - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes é uma organização de cunho associativo empresarial que tem como missão representar e desenvolver o setor de alimentação fora do lar (AFL), facilitando o empreender e melhorando a qualidade de vida no País.

MENU

  • Abrasel
  • Notícias
  • Agenda
  • Associe-se à Abrasel Pernambuco
  • Parceiros
  • Fale Conosco
  • Links Importantes

Endereço

Avenida Conselheiro Aguiar, 2738 - Boa Viagem (Moura Empresarial)
Recife/PE
Sala: 504
CEP: 51020-020


Contato

(81) 99139-1675

Associe-se
Copyright © - Abrasel - Todos os direitos reservados