DECRETO Nº 51.802, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios fi scais referentes ao ICMS, relativamente ao termo fi nal de fruição de benefícios fi scais do Prodepe.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratifi cado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que reinstitui os benefícios fi scais referentes ao ICMS, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do referido Convênio ICMS 190/2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 3º Os benefícios fi scais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, que tenham sido prorrogados por prazo indeterminado, nos termos dos Decretos referidos nos incisos III a V do art. 5º, passam a ter como termo final de fruição 31 de dezembro de 2022, observando-se: (NR)
I - os benefi ciários que desejarem prorrogar seus benefícios fiscais além do prazo previsto no caput devem solicitar formalmente a prorrogação, nos termos do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, até 31 de maio de 2022; e (AC)
II - importa no cancelamento dos benefícios fiscais a partir de 1º de janeiro de 2023: (AC)
a) a não apresentação da solicitação de prorrogação dos benefícios fiscais no prazo previsto no inciso I; ou (AC)
b) o não cumprimento das condições previstas na legislação tributária para a prorrogação dos benefícios fiscais, ainda que cumprido o prazo previsto no inciso I. (AC) Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput, cumpridas as condições previstas na legislação tributária para a prorrogação dos benefícios fi scais, deve ser publicado o respectivo decreto concessivo até 30 de dezembro de 2022. (AC)
”. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO