# DECRETO Nº 38.638 DE 19 DE MARÇO DE 2025
*Regulamenta o Parágrafo 1º do Artigo 4º da Lei Municipal 18.422/2017.*
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município do Recife, e;
*CONSIDERANDO* o interesse público e a eficiência da administração pública;
*CONSIDERANDO* a necessidade disciplinar e de uniformizar os procedimentos a serem adotados no licenciamento para instalação e comercialização de alimentos, em veículos automotores e rebocáveis do tipo Food Trucks, Food Park, em imóveis privados.
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### D E C R E T A:
*Art. 1º* Os veículos automotores ou rebocáveis tipo Food Trucks, poderão ser instalados em imóveis privados ou no interior de shopping centers, galerias comerciais, terminais de passageiros e empreendimentos afins, para comercialização de alimentos, desde que atendam as determinações deste regulamento.
*Art. 2º* A comercialização de caráter eventual é aquela que permanece no local pelo período de até 01 (um) ano, renovável, no máximo, uma vez e por igual período, totalizando 02 (dois) anos.
*Art. 3º* Para os fins do disposto neste decreto considera-se:
I - Food truck eventual – veículo automotor de médio porte, motorizado ou rebocável destinado a serviços ou comercialização de caráter eventual;
II - Food truck permanente – veículo automotor de médio porte, motorizado ou rebocável destinado a serviços ou comercialização de caráter permanente;
III - Food park eventual - área com concentração de mais de um Food Truck, de caráter eventual;
IV - Food park permanente - área com concentração de mais de um Food Truck, de caráter permanente.
Parágrafo Único: A instalação de mais de um equipamento, exceto quando se tratar de Food park eventual, inclusive interligados, acoplados ou sobrepostos, para uso específico, será entendida como permanente, devendo assim, estar sujeita à legislação vigente aplicável sobre projeto arquitetônico, alvará de construção e alvará de habite-se ou aceite-se.
*Art. 4º* A licença para a instalação do equipamento e respectivo funcionamento eventual de Food park eventual, Food Truck eventual, em imóveis privados, deve ser solicitada através de formulário próprio, junto à Unidade de Licenciamento Urbano Integrado – ULIC, da Secretaria Executiva de Licenciamento – SELIC/SEDUL, ou outra que a venha a substituir.
Parágrafo Único: A solicitação será acompanhada da seguinte documentação:
I - Formulário próprio devidamente preenchido;
II - Sequencial imobiliário correspondente ao endereço onde será instalado o equipamento;
III - Autorização do proprietário ou ocupante do imóvel;
IV - Croqui contendo: legenda; indicação da situação do(s) equipamento(s); locação do(s) equipamento(s); rota acessível; corte esquemático; dimensões; e cotas dos afastamentos;
V - Legenda com o nome do proprietário; atividade(s) a ser(em) exercida(s).
*Art. 5º* Os equipamentos de caráter eventual, destinados à comercialização de alimentos em imóveis privados, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - Possuir inscrição da atividade no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CIM;
II - Área máxima limitada a 15,00 m² e altura máxima de 3,50 m;
III - Afastamento frontal mínimo de 1,50 m;
IV - Distância mínima entre equipamentos de 1,50 m, no caso de Food park;
V - Apresentar alternativa de compensação quando instalados em áreas de solo natural;
VI - Ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados, para posterior descarte;
VII - Promover a limpeza permanente da área no entorno do equipamento;
VIII - Dispor de fonte própria e autônoma de água potável;
IX - Possuir sistema de captação de odores e fumaça nos equipamentos onde houver cocção.
Parágrafo Único: Os Food Parks eventuais deverão ofertar, no mínimo, 01 (um) banheiro químico acessível.
*Art. 6º* A utilização de som amplificado nos Food Parks ou Food Trucks está condicionada à obtenção da licença sonora da SMAS.
*Art. 7º* O alvará de localização e funcionamento para comercialização em Food Trucks permanentes em imóveis privados será concedido de acordo com a Lei nº 17.982/2014, no CNAE correspondente à atividade.
§ 1º Para Food park permanente, deverá ser apresentado o AVCB do Corpo de Bombeiros, emitido para a atividade com ocupação “Reunião de público”.
§ 2º Nos processos de alvará, o analista deverá informar no campo “condicionante”: “Trata-se de funcionamento de FOOD PARK”.
*Art. 8º* O licenciamento urbanístico concedido não dispensa autorização da Vigilância Sanitária - VISA e do licenciamento ambiental da SMAS, quando necessários.
*Art. 9º* Nos equipamentos eventuais será permitida a colocação de um único anúncio indicativo por equipamento, com área máxima de 0,50 m², dispensado de licenciamento.
§ 1º Para equipamentos permanentes deverá ser obedecida a Lei de Publicidade nº 18.886/2021.
§ 2º Em Food Park eventual, além da publicidade em cada equipamento, poderá ser instalado anúncio indicativo com o nome do local, com área máxima de 1,00 m², dispensado de licenciamento.
*Art. 10º* Será objeto de análise especial a instalação dos equipamentos em imóveis situados em áreas de preservação rigorosa, tombamentos e imóveis especiais de preservação.
*Art. 11º* Os equipamentos que se instalarem sem autorização do município estarão sujeitos às penalidades previstas.
Parágrafo Único: Os equipamentos instalados antes da vigência deste decreto sem autorização terão prazo de 30 dias para regularização.
*Art. 12º* Revogam-se as disposições em contrário.
*Art. 13º* Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.