1 - LEI Nº 17.169, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
# teve nossa atuação durante o processo de tramitação
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a afixação de aviso informando acerca da limitação de acesso aos espaços de lazer voltados ao público infantil disponibilizados por fornecedor de produtos ou serviços.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. O fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer voltada ao público infantil é obrigado a:
VI - promover dedetização da área semestralmente; e, (NR)
VII - afixar cartaz em local da fácil visualização, preferencialmente na entrada do espaço de lazer infantil, com os seguintes dizeres: (AC)
“O ACESSO E A PERMANÊNCIA DE ADULTOS NO ESPAÇO DE LAZER INFANTIL SÃO LIMITADOS AOS PAIS, RESPONSÁVEIS LEGAIS E CUIDADORES DAS CRIANÇAS. CASO IDENTIFIQUE ALGUMA ATITUDE SUSPEITA, INFORME AO GERENTE DESTE ESTABELECIMENTO.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
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2 - LEI Nº 17.175, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir regras de segurança específicas para a utilização de camas elásticas pelos fornecedores que disponibilizam área de lazer voltada ao público infantil.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21 O fornecedor de produtos ou serviços que disponibilizar área de lazer voltada ao público infantil é obrigado a:
§ 1º O fornecedor a que se refere o caput deste artigo fica igualmente obrigado a cumprir as seguintes regras de segurança, relativamente à utilização de camas elásticas: (AC)
I - manutenção periódica de rede de proteção lateral no entorno da cama elástica; (AC)
II - manutenção de protetor de molas; (AC)
III - manter o acesso ao equipamento através das redes de proteção devidamente fechado; (AC)
IV - limitar a utilização da cama elástica em conformidade com as normas do fabricante; e, (AC)
V - as colunas de sustentação deverão ser revestidas com espuma ou material equivalente para as redes de proteção lateral. (AC)
§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
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3 - LEI Nº 17.172, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
proíbe que estabelecimentos comerciais só informem os preços dos produtos colocados à venda em meios digitais através de canais privados, tais como inbox, mensagem individual ou outros.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a exposição do preço do produto de forma legível e ostensiva em lojas digitais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 42. O fornecedor é obrigado a informar em sua loja virtual: (NR)
I - a disponibilidade do produto em estoque para envio imediato; e, (AC)
II - o preço do produto de forma legível e ostensiva, sendo vedada a utilização de canais privados ou não acessíveis a outros consumidores para a divulgação do seu valor. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA (PSD) E ALESSANDRA VIEIRA (PSDB).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
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4 - LEI Nº 17.174, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir o fornecedor de exigir cadastro prévio como condição para que o consumidor seja informado do preço e demais informações relevantes do produto ou serviço ofertado em ambiente virtual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 41-A, com a seguinte redação:
“Art. 41-A. É vedado ao fornecedor exigir cadastro prévio como condição para que o consumidor seja informado do preço e demais informações relevantes do produto ou serviço ofertado em ambiente virtual. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.