LEI Nº 17.433, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo Rural de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco, com objetivo de impulsionar, valorizar e difundir os produtos, a cultura e as potencialidades do setor rural do Estado.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se turismo rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, que envolvam a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da região.
Art. 2° As atividades turísticas no meio rural constituem-se na oferta de produtos, serviços e equipamentos de:
I - hospedagem;
II - alimentação;
III - visitação em propriedades rurais;
IV - recreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural; e,
V - demais atividades desempenhadas no meio rural, que atendam aos objetivos do art. 3º.
Art. 3º Constituem objetivos da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural de Pernambuco:
I - diversificar a oferta de destinos turísticos no Estado;
II - valorizar a cultura do meio rural, incluindo hábitos, costumes e culinária regional;
III - diversificar a economia rural pela promoção de novas opções de negócio na propriedade rural;
IV - reduzir o êxodo rural por meio do oferecimento de alternativas à população;
V - preservar as características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;
VI - agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final;
VII - integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais;
VIII - promover o desenvolvimento sustentável, por meio do aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidades locais;
IX - identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de cada região;
X - incentivar o uso de novas tecnologias e a profissionalização com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos;
XI - fomentar a associação e a cooperação entre famílias para desenvolver produtos turísticos sustentáveis;
XII - integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato;
XIII - estabelecer mecanismos de cooperação técnica, entre os entes da Federação que apresentem modelos de gestão de turismo rural, visando o intercâmbio das melhores práticas para o segmento;
XIV - promover o desenvolvimento das cadeias curtas de abastecimento agrícola; e,
XV - estimular o envolvimento de comunidades locais.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PL.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.