PREFEITO DA CIDADE DO RECIFE:
Faço saber que a Câmara Municipal do Recife decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os estabelecimentos do ramo de alimentação localizados no município do Recife que oferecem cardápio na forma digital ficam obrigados a disponibilizar acesso gratuito à internet para os seus consumidores.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se como estabelecimentos do ramo de alimentação:
I - restaurantes;
II - churrascarias, pizzarias e hamburguerias;
III - lanchonetes e estabelecimentos similares; e
IV - bares.
Art. 3º Quando o acesso à internet exigir senha, os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão disponibilizá-la a todos os consumidores em local de fácil visualização.
Art. 4º Caso haja impossibilidade do consumidor acessar o cardápio digital em seu dispositivo pessoal, os estabelecimentos do ramo de alimentação ficam obrigados a disponibilizar dispositivo móvel ou cardápio físico.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 16 de setembro de 2024; 487 anos da fundação do Recife, 207 anos da Revolução Republicana Constitucionalista de 1817 e 202 anos da Independência do Brasil.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife