DECRETO Nº 50.846, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
Art. 1º A partir de 14 de junho de 2021, o plano de convivência com a Covid-19 no Estado, que trata do retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, observará o disposto neste Decreto.
MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE
Art. 5º Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:
VI - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som:
a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.
MUNICÍPIOS DAS GERES I, II, III, VII, VIII, IX e XII
Art. 11. Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:
III - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som:
a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.
MUNICÍPIOS DO AGRESTE SETENTRIONAL E DAS GERES IV E V
Art. 17. Fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:
III - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som:
a) das 5h às 18h de segunda-feira a sexta-feira; e
b) das 9h às 17h ou das 10h às 18h, nos finais de semana e feriados.
MUNICÍPIOS DAS GERES VI, X e XI
Art. 20. No período compreendido entre 14 e 20 de junho de 2021, nos municípios listados no Anexo IV, integrantes das GERES VI, X e XI, fica vedado, em qualquer dia e horário, o funcionamento de estabelecimentos e a prática de atividades econômicas e sociais de forma presencial, com exceção daquelas listadas no Anexo V.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O disposto neste Decreto não se aplica ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogados, a partir de 14 de junho de 2021, o Decreto 50.561, de 23 de abril de 2021; o Decreto nº 50.744, de 21 de maio de 2021; o Decreto nº 50.752, de 24 de maio de 2021; o Decreto nº 50.770, de 28 de maio de 2021; o Decreto nº 50.778, de 2 de junho de 2021; e o Decreto nº 50.783, de 7 de junho de 2021.
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS A PARTIR DE 14 DE JUNHO DE 2021
VIII - hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;
XIII - restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta, na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;
XIX - supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;
XXXVI - restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;